JOÃO PEDRO ABDO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)
No Brasil, o financimento de campanhas eleitorais é majoritariamente público. Partidos e candidatos contam com o Fundo Próprio de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também chamado de fundo partidário, e o FEFC (Fundo Próprio de Financiamento de Campanha), popularmente sabido uma vez que fundo eleitoral ou fundão.
Segundo a LOA (Lei Orçamentária Anual), o fundo partidário conta, em 2026, com R$ 1,43 bilhão, pago aos partidos em parcelas mensais. O fundo eleitoral, por sua vez, é distribuído unicamente nos anos de pleito. Para as eleições de outubro, os partidos terão R$ 4,96 bilhões do fundo eleitoral para seus candidatos. Ao todo, serão R$ 6,39 bilhões.
A prestígio dos fundos pôde ser observada, por exemplo, na campanha de 2022. Segundo a Justiça Eleitoral, a placa de Lula (PT) e de seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), vencedora na disputa, gastou R$ 131 milhões. A parcela proveniente desses fundos correspondeu a 92,8% das despesas.
O financiamento público ganhou força em 2015, quando a doação de pessoas jurídicas foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federalista). A geração do fundo eleitoral viria em 2017. Entenda quais os critérios de recebimento, de onde vêm os recursos e quais são as outras fontes de financiamento.
CRITÉRIOS DO FUNDO ELEITORAL
É pago unicamente em anos eleitorais. Todos os partidos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entram no rateio, mas os critérios levam as siglas a receber quantias diferentes. Veja a subdivisão do fundo eleitoral:
2% também a todos os partidos;
35% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
48% divididos de tratado com o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados;
15% conforme a representação dos partidos no Senado
Em 2026, dos 30 partidos registrados, 10 deles receberam a quota mínima de 2%, que equivale a R$ 3,3 milhões. PL (R$ 881,6 mihões), PT (R$ 615,3 milhões) e União Brasil (R$ 526,2 milhões) ficaram com as maiores fatias e juntos receberam muro de 40% do valor do fundo.
As quantias podem custear produção de material gráfico, impulsionamento de teor na internet, contratação de pessoal, aluguel de espaços, transporte e serviços de notícia, entre outros gastos.
CRITÉRIOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
Os valores são pagos unicamente aos partidos que atendem os critérios da cláusula de barreira (ou desempenho). Criada em 2017 com a aprovação da emenda constitucional 97, a regra previu critérios mínimos para entrada aos recursos do fundo e ao horário eleitoral na TV e no rádio.
Esses critérios são progressivos e vêm mudando desde as eleições de 2018. A norma definitiva deve iniciar a valer em 2030. O desempenho necessário é aferido com base na votação para a Câmara dos Deputados.
2018: O partido precisa atingir 1,5% dos votos válidos para a Câmara, com no mínimo 1% em nove Unidades da Federação, ou ter ao menos nove deputados eleitos distribuídos em nove Unidades da Federação
2022: O partido precisa atingir 2% dos votos válidos, com no mínimo 1% em nove UFs ou ter ao menos 11 deputados eleitos distribuídos por nove UFs
2026: O partido precisa atingir 2,5% dos votos válidos, com no mínimo 1,5% em nove UFs ou ter ao menos 13 deputados eleitos distribuídos por nove UFs
2030 (regra permanente): 3% dos votos válidos, com no mínimo 2% em nove UFs ou ter ao menos 15 deputados eleitos distribuídos por nove UFs
Superados esses critérios, a subdivisão do fundo partidário também se orienta pelo desempenho. A lei determina que 5% sejam divididos também às siglas com recta ao fundo e 95%, com base nos votos recebidos na última eleição para Câmara. Mudanças na janela partidária são desconsideradas.
Diferentemente do fundo eleitoral, o repasse acontece anualmente em 12 parcelas mensais. Caso o partido tenha sido sentenciado à restituição de valores ou ao pagamento de multas, eles podem ser descontados diretamente nas parcelas.
O TSE divulga esses dados mensalmente, informando também quanto foi descontado de cada partido.
COTA DE GÊNERO
Desde 2022, a emenda constitucional 177 obriga os partidos a reservar secção dos recursos à ampliação da participação de mulheres na política. Cotas partidárias para candidatas existem desde as eleições de 1996, mas ganharam força com uma decisão do STF de março de 2018.
A quota estipulada pelo tribunal e ratificada pela emenda determina que nenhum gênero deve ter menos de 30% ou mais de 70% das candidaturas. A distribuição dos recursos dos dois fundos deve ser proporcional às candidaturas. Posteriormente, essa regra foi replicada para a candidatura de pessoas negras.
Os partidos também são obrigados a reservar 5% do fundo partidário para a geração e a manutenção de programas de promoção e disseminação da participação das mulheres.
ORIGEM DOS RECURSOS
Tanto o fundo partidário quanto o fundo eleitoral são compostos por repasses orçamentários da União, previstos na LOA de cada manobra fiscal. Também podem incluir numerário oriundo do pagamento de multas e penalidades eleitorais. Aliás, o fundo partidário pode receber doações de pessoas físicas.
Outras formas de financiamento
Além dos fundo públicos, pessoas físicas podem doar diretamente para campanhas. Há um limite de doação de 10% da renda do ano anterior. Caso tenham numerário em caixa, os partidos podem se autofinanciar, respeitando o limite do teto de gastos determinado pelo TSE para cada função.
