A Procuradoria-Universal da República (PGR) recorreu da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federalista (STF) que considerou incompatível com a Constituição a emprego da aposentadoria compulsória porquê punição disciplinar a magistrados em seguida a Reforma da Previdência.
O parecer foi assinado pela subprocuradora-geral da República, Elizeta Ramos, na noite desta quinta-feira (25/6).
Segundo Elizeta, os embargos de enunciação foram apresentados porque ela identificou omissões, contradições e obscuridades no acórdão da Primeira Turma.
Entre os pontos questionados estão a conhecimento do STF para julgar ações de perda do incumbência de magistrados, a legitimidade para propor essas ações e a escassez de definição sobre quais condutas configuram “infrações graves”.
A subprocuradora também sustenta que a aposentadoria compulsória punitiva não foi extinta involuntariamente pela Reforma da Previdência, argumentando que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) continua prevendo a sanção e que o acórdão deixou de enfrentar esse ponto de forma adequada.
Segundo Elizeta, a decisão também não esclarece por que a previsão constitucional que autoriza a emprego de “outras sanções administrativas” não permitiria a manutenção da aposentadoria compulsória prevista na Loman. Para a subprocuradora, essa escassez de fundamentação torna o acórdão obscuro.
“O acórdão embargado não fez a esse precedente uma única referência, embora ele encerre a ratio decidendi diretamente contrária à solução adotada: se nem mesmo a lei pode ampliar a conhecimento originária dos tribunais além do texto constitucional, com muito menor razão poderá fazê-lo a construção pretoriana fundada em ‘paralelismo das formas’. Trata-se de preterição sobre precedente de observância cogente, que o cláusula 1.022, parágrafo único, II, do CPC exige seja expressamente enfrentado”, disse.
Elizeta afirma ainda que a decisão do STF enfraquece uma das principais garantias constitucionais da magistratura: a vitaliciedade. Para a subprocuradora, a garantia existe para proteger a sociedade, ao testificar um Judiciário capaz de deliberar contra interesses políticos e econômicos sem temor de represálias funcionais.
“Magistrados, ao contrário, ostentam vitaliciedade (cláusula 95, I, da CF) exatamente porque julgam os poderosos – inclusive parlamentares. A garantia não foi criada para proteger o juiz individualmente, e sim para proteger a sociedade, que depende de um Judiciário capaz de deliberar contra interesses dominantes sem temor de represália funcional”, disse.
Elizeta prosseguiu: “O juiz que condena um parlamentar, que contraria o Executivo, que decide contra grandes grupos econômicos ou que aplica a lei em desfavor de maiorias políticas circunstanciais precisa de proteção institucional que o parlamentar, por definição, não precisa: leste se defende pelo voto; aquele só tem o regime constitucional”, escreveu.
Nos embargos apresentados ao STF, a subprocuradora também rebateu uma das comparações feitas pelo relator, ministro Flávio Dino, e afirmou que o acórdão “inverte a lógica constitucional” ao equiparar magistrados e parlamentares.
“A verificação do acórdão inverte, assim, a lógica constitucional subjacente, vale expressar: é precisamente porque o juiz pode julgar (inclusive) o parlamentar que a Constituição lhe conferiu vitaliciedade; e é precisamente porque a vitaliciedade existe que a perda do incumbência do magistrado exige cautelas processuais reforçadas (entre as quais, porquê regra, o duplo proporção) das quais a perda do procuração do parlamentar pode prescindir. Igualar os dois casos, sob o argumento retórico de que o STF pode destituir ambos, é fazer tabula rasa de diferença que a Constituição quis preservar”, escreveu.
O recurso foi apresentado em seguida a publicação do acórdão, na terça-feira (23/6), em que a Primeira Turma entendeu que a aposentadoria compulsória punitiva não subsiste em seguida a Reforma da Previdência e definiu que a perda do incumbência de magistrados, nos casos mais graves, deve ser decidida em usabilidade judicial perante o STF.
O acórdão é o documento que formaliza a decisão do colegiado, e reúne o relatório do ministro Flávio Dino e os votos dos integrantes da Primeira Turma.
O caso
Em março, Dino anulou uma decisão do Recomendação Vernáculo de Justiça (CNJ) que aposentou compulsoriamente o juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Marcelo Borges Barbosa e afirmou que esse tipo de punição não tem mais base na Constituição em seguida a reforma da Previdência de 2019. A Turma referendou a usabilidade de Dino, e o acórdão agora foi publicado.
Em decisão da estação, o ministro determinou que o caso fosse reavaliado pelo CNJ, salientando que a sanção de aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado não encontra mais respaldo constitucional.
Dino sustentou a tese de que não existe mais aposentadoria compulsória porquê punição disciplinar para magistrados em seguida a Emenda Constitucional nº 103, que reformou o sistema previdenciário.
Segundo o ministro, se o CNJ concluir que um juiz cometeu infração grave, o órgão deve encaminhar o caso ao STF para eventual perda do incumbência, já que exclusivamente a Golpe pode desconstituir decisões do recomendação e deliberar sobre a permanência de magistrados na função.
“Se esta Golpe considerar errada a decisão administrativa do CNJ, a usabilidade judicial tendente à perda de incumbência será julgada improcedente, não concretizando a vontade administrativa do citado órgão. Ao contrário, se o STF concordar com o entendimento administrativo do CNJ, a usabilidade judicial de perda de incumbência será julgada procedente, operando-se os efeitos dispostos no cláusula 95, inciso I, da Constituição”, escreveu o ministro.
De harmonia com Dino, o sistema deve prometer punições efetivas para casos graves, sem recorrer à aposentadoria remunerada porquê forma de retiro.
