Uma gerente de contas processou uma instituição bancária por assédio moral depois permanecer mal posicionada em um “ranking de produtividade”. O caso tramitou na Segunda Turma do TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região) em Goiás.
O processo chegou a segunda instância, quando a golpe reformou uma sentença inicial, estabelecendo que a divulgação interna de rankings ou planilhas de produtividade, mesmo com identificação individual de empregados, não caracteriza, por si só, assédio moral ou dano à honra.
O colegiado acolheu o voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Rebento, excluindo a pena por danos morais a ser paga pela instituição bancária.
A decisão enfatizou que a cobrança de metas e a divulgação de resultados integram o poder diretivo do empregador.
Segundo o desembargador, a feitio de assédio moral exige comprovação de tratamento vexante, perseguição, exposição vexatória ou doesto, situações que não foram demonstradas.
A instituição, que possui políticas de compliance e prevenção, foi eximida do pagamento de indenização, consolidando precedentes do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
