Uma mudança na legislação sobre operações de câmbio anistiou cinco instituições financeiras que estavam sendo investigadas pela Polícia Federalista por suposta participação em um esquema bilionário de evasão de divisas. As operações descobertas pela PF envolviam compra de criptoativos e lavagem de quantia para organizações criminosas porquê o grupo terrorista Hezbollah e o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Os bancos investigados pela PF eram o Master, o Genial, o Travelex Banco de Câmbio S/A, o Santander e o Haitong Banco de Investimento do Brasil S/A. Outros quatro bancos e uma corretora de valores se recusaram a entrar na operação e denunciaram o esquema para a PF. Procurados, os bancos negaram envolvimento em irregularidades, disseram satisfazer as normas e que sempre estiveram à disposição das autoridades (veja mais inferior).
O processo de mudança da legislação cambial ocorreu em paralelo ao progressão dos trabalhos da Polícia Federalista. A investigação da PF começou em janeiro de 2020 e deu origem à Operação Colossus, deflagrada em 22 de setembro de 2022. Na desenlace do questionário policial, a PF afirmou ter constatado a existência de “fanatismo deliberada” para irregularidades do mercado câmbio e para a lavagem de quantia por segmento dos bancos.
A diferença da legislação – em meio à tramitação na Câmara dos Deputados do novo marco permitido do câmbio – tirou da PF o principal argumento para imputar a funcionários dos bancos os crimes de evasão de divisas e de gestão fraudulenta: a responsabilidade compartilhada entre bancos e clientes do registro correto das operações de câmbio.
Esse compartilhamento de responsabilidade estava fixado desde 1962. A novidade lei, aprovada em dezembro de 2021 e regulamentada pela Solução 277 do Banco Mediano, em 31 de dezembro de 2022, retirou dos bancos essa responsabilidade, deixando exclusivamente na mão dos clientes, o que fez com que possíveis condutas ocorridas entre 2017 e 2022 — que estavam sendo investigadas — deixassem de ser transgressão. E porquê não havia mais transgressão, não havia mais o que e quem punir.
O projeto de lei com mudanças nas regras cambiais foi enviado ao Congresso em 2019 pelo governo Jair Bolsonaro.
O relator do projeto na Câmara, deputado federalista Otto Alencar Fruto (PSD-BA), incluiu em seu parecer dispositivos que oficializaram a transferência da responsabilidade pela classificação das finalidades das operações de câmbio dos bancos para os clientes. Essa mudança, segundo o relator, foi feita à pedido do Banco Mediano.
Por meio de nota, o BC informou que a novidade legislação do câmbio “buscou, em nível permitido, obrigar as instituições a se responsabilizarem pelo curso lícito de operações de câmbio ao invés de se eximirem dessa responsabilidade exigindo, mecanicamente, documentos que supostamente comprovassem a finalidade da operação”.
O BC informou ainda que a novidade lei “aumentou a responsabilidade das instituições, ao atribuir a obrigatoriedade de que cada instituição que opere em câmbio desenvolva e implemente avaliação interna de risco que suporte a exigência pontual de alguns documentos nas transações cambiais nos casos de prevenção à lavagem de quantia e financiamento do terrorismo”. (veja mais inferior)
Em 23 de maio de 2022, ainda antes da regulamentação final da lei, a PF pediu autorização da Justiça para revistar escritórios de três bancos e a quebra do sigilo telemático de outros dois, além de extrair reprodução da representação e informar tudo ao Banco Mediano e à Receita Federalista. O pedido foi aceito pela Justiça.
O documento da PF foi protocolado no BC por ordem do juiz Diego Paes Moreira, da 6.ª Vara Federalista de São Paulo, responsável pelas decisões judiciais da Operação Colossus. O objetivo era fazer com que o BC pudesse “apurar administrativamente as condutas das instituições financeiras enquadradas”. A representação fazia segmento de um conjunto de três feitas pela Delegacia de Repressão a Devassidão e Crimes Financeiros, a Delecor, da Superintendência da PF, em São Paulo, à Justiça. O Estadão teve entrada a todos os documentos.
O esquema investigado — que garantia a evasão de divisas e lavagem de quantia por meio da compra de criptoativos, porquê o USDT (Tether) e o bitcoin — movimentou R$ 61 bilhões em quatro anos, de conformidade com a PF.
Os bancos Master, Genial e Travelex Banco de Câmbio S/A foram alvos de procura e inquietação nos escritórios das instituições na Avenida Faria Lima (Genial e Master) e Avenida Luiz Carlos Berrini (Travelex), em São Paulo, e na praia de Botafogo (Genial), no Rio.
O Genial afirmou que “colaborou integralmente com as autoridades competentes, atendendo a todas as solicitações de informações feitas no contextura da Operação Colossus”. O banco informou que “sempre manteve uma postura de totalidade transparência e forneceu toda a documentação pedida pelos órgãos responsáveis”. Também afirmou que “realizou as comunicações ao COAF (Parecer de Controle das Atividades Financeiras) que suas análises internas identificaram operações que se enquadravam nos critérios legais de reporte”.
O Banco Travelex afirmou não reconhecer qualquer fundamento nas informações da PF. “A instituição atua em estrita conformidade com a legislação brasileira e adota controles internos rigorosos, assegurando que todas as suas operações estejam alinhadas aos mais elevados padrões de governança, transparência e integridade.”
O Estadão procurou o Banco Master, mas não obteve respostas. O espaço segue simples.

Santander e Haitong Banco de Investimento do Brasil S/A tiveram seus sigilos telemáticos de suas sedes na Avenida Juscelino Kubitschek (Santander) e na Avenida Faria Lima (Haitong) quebrados pela Justiça e foram obrigados a entregar documentos de operações de câmbio mantidas com negociadores de criptomoedas.
O Santander afirmou que hoje não é investigado ou culpado no contextura da operação, “porque cumpre integralmente a legislação e as normas aplicáveis ao tema, muito porquê atua em conformidade com as boas práticas internacionais para a prevenção de crimes financeiros”. A instituição informou que segue “à disposição das autoridades competentes para, conforme o caso, colaborar com as investigações.”
O Estadão procurou o Haitong, mas o banco não se manifestou. O espaço segue simples.
Além da representação contra os bancos, a PF ainda conseguiu, no decurso da Operação Colossus, a decretação de duas prisões preventivas de acusados de envolvimento no esquema – outras 16 prisões foram indeferidas – e o bloqueio e sequestro de até R$ 1,18 bilhão em contas bancárias, carteiras de criptomoedas e em bens móveis e imóveis de 20 pessoas e 20 empresas – foram indeferidas as buscas em dez lugares.
‘Essa arma matou mais judeu do que Hitler’
Entre as origens do quantia movimentado pelas contas dos bancos por doleiros e operadores de criptomoeda havia carteiras sancionadas pelo Ministério da Resguardo de Israel por relação com o Hezbollah e com a Força Quds, a tropa de escol da Guarda Revolucionária do Irã. Um dos operadores do esquema era o empresário Dante Felipini, possuidor da Makes Exchange, com sede na Rua Funchal, na Vila Olímpia, na zona sul de São Paulo.
Ele foi filmado atirando com um fuzil AK-47 no Vale do Bekaa, no Líbano. “Essa arma matou mais judeu do que Hitler”, escreveu a um colega, de conformidade com mensagem interceptada pela PF. Ao ser alertado de que o Ministério da Resguardo de Israel havia sancionado uma das carteiras de criptomoedas abastecidas por ele, Dante escreveu: “Que se foda Israel”.
A maioria dos clientes de Dante ainda é desconhecida. Mas a Delecor listou quatro remessas feitas por ele, entre elas uma de US$ 150 milénio em 24 de março de 2022 relacionada a Tawfiq Muhammad Said Al-Law, um doleiro libanês sancionado pelos EUA e por Israel por providenciar carteiras de criptoativos para o Hezbollah. Dante, que alega inocência, está recluso e teve habeas corpus negados pela 11.ª Turma do Tribunal Regional Federalista da 3.ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2024, Dante foi níveo da 2ª tempo da Operação Trapiche, da PF, que investigou financiamento do terrorismo.
Ao mesmo tempo, o Parecer de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) recebeu um alerta de que a fintech 2 Go Bank, que pertenceria a outro braço do grupo de operadores e doleiros investigados na Colossus – o ligado ao tratante chinês Tao Li –, enviara US$ 82,1 milhões em ativos digitais para outras 15 carteiras de investimentos sancionadas por Israel. O 2 Go Bank é culpado de ligações com a cúpula do PCC, de conformidade com delação feita pelo empresário Antonio Vinicius Gritzbach, assassinado em 8 de novembro de 2024, no aeroporto de Guarulhos, a mando da partido.
Nesta semana, a 6.ª Vara Criminal Federalista condenou Dante Felipini pelos crimes de organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de quantia a 17 anos e cinco meses de prisão. E decidiu absolvê-lo da delação de financiar o Hezbollah. Considerou não possuir prova suficiente de financiamento do terrorismo.
No esquema investigado na Colossus, há também remessas ao exterior usadas na compra de criptoativos para ocultar quantia do PCC. Para tanto, os acusados utilizaram recursos de uma empresa com sede na zona leste de São Paulo, ligada à família de Marivaldo Maia Souza, o Tio, um integrante do PCC culpado de lavar R$ 100 milhões de recursos do narcotráfico. Tio está homiziado. O Estadão não conseguiu contato com sua resguardo.
No documento entregue ao BC, a PF afirmava que as instituições financeiras, de forma temerária, fecharam os olhos para regras básicas de compliance e aparentemente aceitaram as declarações de algumas empresas investigadas de que essas tinham fortes normas internas de prevenção a lavagem de quantia e de proibição ao financiamento ao terrorismo, quando na verdade não tinham norma alguma nesse sentido.
Fraude nas operações de câmbio
O esquema envolvia também a sonegação de IOF das operações de câmbio em razão do registro das remessas porquê se tivessem a finalidade de aumentar o capital social de empresas de frente mantidas pelos criminosos nos EUA. Essas operações eram classificadas porquê de natureza 67407, o código para aumento de capital, em vez de serem registradas pelo código 67902, que é a forma permitido para o registro de operações de câmbio para a compra de mercadorias (criptoativos) entregues no exterior. No primeiro caso, a alíquota do IOF era de 0,38% e no segundo, ele era de 1,1%.
Segundo o documento da PF, havia “fortes indícios de que algumas das instituições financeiras que promoveram tais operações de câmbio tinham ciência de que o real motivo da remessa dos valores para o exterior era a compra de criptoativos e não o aumento de capital social, porquê dito, promovendo, outrossim a gestão fraudulenta de milhões de reais evadidos do País de forma irregular”. Operações classificadas de forma incorreta são consideradas porquê remessas não autorizadas e, portanto, o quantia enviado assim ao exterior configuraria evasão de divisas.
Para a PF, “as instituições financeiras que deliberadamente fecharam seus olhos para essa verdade tinham plenas condições de em uma consulta rápida na internet verificar que os clientes de algumas empresas investigadas eram de frente e porquê tal não tinham lastro econômico e/ou financeiro para movimentar as quantias milionárias depositadas nas contas dos investigados, as quais foram utilizadas para fazer operações de câmbio junto a essas instituições financeiras”.
O próximo passo dos federais seria estabelecer os responsáveis em cada banco pelas operações. Durante as investigações, a PF identificou que várias instituições haviam se recusado a fazer essas operações e comunicaram suas suspeitas ao Coaf. Fazem segmento dessa lista Itaú, UBS, Topazio, Braza Bank e a Frente Corretora de Câmbio. O contrataste entre os comportamento dos bancos era sinal, para a PF, de outro transgressão, além da evasão e da gestão fraudulenta: o de gestão temerária.
Com a vocábulo os bancos, o Banco Mediano e os investigados:
Banco Genial
“O Banco Genial colaborou integralmente com as autoridades competentes, atendendo a todas as solicitações de informações feitas no contextura da Operação Colossus. O Banco Genial sempre manteve uma postura de totalidade transparência e forneceu toda a documentação pedida pelos órgãos responsáveis.
O Banco realizou as comunicações ao COAF sempre que suas análises internas identificaram operações que se enquadravam nos critérios legais de reporte. Todos os procedimentos seguiram as normas do Banco Mediano e as políticas internas de Prevenção à Lavagem de Numerário e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).
As operações de câmbio do Banco Genial foram conduzidas com base em documentação legítima apresentada pelos contratantes, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Mediano à quadra.
Toda a documentação solicitada pelas autoridades foi entregue conforme as determinações judiciais e dentro dos prazos estabelecidos. O Banco colaborou integralmente com o processo e se manteve à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.”
Santander
“O Santander informa que não é investigado ou culpado no contextura da operação, porque cumpre integralmente a legislação e as normas aplicáveis ao tema, muito porquê atua em conformidade com as boas práticas internacionais para a prevenção de crimes financeiros. A instituição não pode comentar operações envolvendo clientes, por questões de sigilo bancário, mas segue à disposição das autoridades competentes para, conforme o caso, colaborar com as investigações.”
Travelex
“O Banco Travelex não reconhece qualquer fundamento nas informações mencionadas (a reportagem enviou ao banco trechos dos questionamentos feitos pela PF) . A instituição atua em estrita conformidade com a legislação brasileira e adota controles internos rigorosos, assegurando que todas as suas operações estejam alinhadas aos mais elevados padrões de governança, transparência e integridade.”
Banco Mediano
“Primeiramente cabe esclarecer que no Brasil as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio são obrigadas a repassar ao Banco Mediano dados sobre todas as operações de câmbio realizadas. Tais dados contém informações sobre as características das operações cursadas, porquê data, taxa, partes envolvidas e a finalidade da operação. Zero disso foi trocado com o novo Marco de Câmbio e Capitais. Vale a pena mencionar ainda que esse procedimento de envio de informações detalhadas e tempestivas ao BC é uma propriedade do sistema brasílico; nem todos os países possuem tal sistemática.
Aparentemente, a pergunta (a pergunta feita pela reportagem) refere-se à classificação da finalidade da operação que, de trajo, pela Lei 4131/62 era de responsabilidade compartilhada e que, de conformidade com a novidade lei, passou a ser de responsabilidade do cliente. A novidade lei estabelece também que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de base para que essa classificação seja realizada de forma correta. A classificação da finalidade da operação é importante para a obtenção de estatísticas, mas está longe de ser o único elemento.
Primeiramente, é importante esclarecer o objetivo da classificação da finalidade da operação: essa informação é empregada na elaboração de estatísticas pelo BC e de forma agregada para fins de séquito do mercado. Ou por outra, as instituições autorizadas a operar em câmbio também devem utilizar essa informação para subsidiar avaliação sobre as obrigações tributárias decorrentes.
Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, a mudança visou a aumentar o envolvimento das instituições na segurança e integridade das operações de câmbio. Na sistemática anterior, a instituição buscava isentar-se das suas responsabilidades exclusivamente solicitando documentos que comprovassem a finalidade da operação. Uma vez apresentados os documentos, desde que não fossem de autenticidade obviamente duvidosa, a instituição encerrava suas preocupações quanto à integridade da operação.
Em contrapartida, de conformidade com o Novo Marco Lítico, “(a) instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável: I – pela identificação e pela qualificação de seus clientes; II – por asseverar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio”.
Mais ainda, em relação ao item I supra, anteriormente, “(constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a enunciação de informações falsas no formulário a que se refere o § 2o deste cláusula [formulário que, dentre outras informações, continha a identificação do cliente] (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017). (grifo nosso). Assim, o novo Marco Lítico, aumentou a responsabilidade das instituições, pois transferiu para elas a obrigação de identificar seu cliente, de conformidade com o inciso I do art. 3º supra, o que é consistente com o noção de KYC – conheça seu cliente.
Finalmente, o art. 3º do Novo Marco define que “(a) instituição de que trata o caput deste cláusula adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de quantia e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613 (..).”
Em resumo, a novidade sistemática buscou, em nível permitido, obrigar as instituições a se responsabilizarem pelo curso lícito de operações de câmbio ao invés de se eximirem dessa responsabilidade exigindo, mecanicamente, documentos que supostamente comprovassem a finalidade da operação. Assim, ela aumentou a responsabilidade das instituições ao atribuir a obrigatoriedade de que cada instituição que opere em câmbio desenvolva e implemente Avaliação Interna de Risco que suporte a exigência pontual de alguns documentos nas transações cambiais nos casos de prevenção à lavagem de quantia e financiamento do terrorismo.
Cabe ainda ressaltar que a lei preservou todo o tórax e os princípios que regem as políticas de prevenção e combate à lavagem de quantia e ao financiamento ao terrorismo, em risco com as melhores práticas internacionais. Tais normas específicas também devem ser obedecidas, com responsabilidades atribuídas às instituições financeiras.
(…)
A responsabilidade pela idoneidade das informações em operações de câmbio sempre foi e continua sendo das instituições que prestam essas informações ao Banco Mediano.
Aparentemente, a pergunta versa sobre o mesmo tema da pergunta anterior: a responsabilidade pela classificação da finalidade da operação.
De trajo, o projeto de lei 5387/2019 já trazia a revogação dos artigos pertinentes na Lei 4131. Ou seja, na prática, legalmente, mesmo na sua forma original, o PL 5387/2019 já havia revogado os comandos anteriores.
(…)
Investigações em curso sobre lavagem de quantia e financiamento do terrorismo costumam ser temas tratados sob sigilo de justiça.
O Novo Marco Lítico mantém a obrigatoriedade de as instituições identificarem seus clientes (inclusive trazendo para elas a responsabilidade por essa informação), informarem ao Banco Mediano todos os detalhes das operações e, o mais importante: se assegurarem do processamento lícito das operações e manterem medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de quantia e o financiamento do terrorismo.
Ou seja, todas as mudanças no Novo Marco Lítico foram no sentido de trazer mais segurança ao sistema aperfeiçoando a responsabilidade permitido das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pela integridade desse mercado. Ou por outra, o Novo Marco Lítico teve porquê objetivo solidificar as normas sobre a material e modernizar as operações no mercado de câmbio, tornando-as compatíveis com a novidade verdade econômica do País.
Todos as propostas de regulação de conhecimento do Banco Mediano são precedidas de discussões com os envolvidos e de ampla consulta pública, de forma a ouvir toda a sociedade e os envolvidos. A Solução nº BCB 277/2022, por exemplo, foi precedida pela Consulta Pública nº 124/2025, divulgada em 19 de setembro de 2025, quando toda a sociedade, inclusive outros órgãos, tiveram oportunidade de se manifestar sobre possíveis impactos da regulação. Já os projetos de Lei, suas alterações e motivações, são de conhecimento do Congresso Vernáculo.”
Nota da resguardo de Dante Felipini
“A resguardo de Felipini vem trazendo desde o início deste processo que a delação de vínculo com financiamento ao terrorismo ou mesmo com o grupo Hezbollah era injusta e que isso seria, porquê de trajo o foi, esclarecido perante o Poder Judiciário. Portanto, a indulto por esta imputação restabelece a verdade. Os outros pontos da sentença estão sendo analisados. Em relação às demais acusações, certamente haverá o justificação junto ao Poder Judiciário no momento oportuno. ”
Estadão Teor
