A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve uma pena contra um varão que proferiu xingamentos e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava.

A 7ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) confirmou, por unanimidade, a destituição por justa razão de um empregado que ofendeu e ameaçou o patrão via redes sociais.

A decisão reverteu uma sentença inicial da Vara do Trabalho de Itapira/SP, e reforça as consequências o uso de plataformas digitais e as relações trabalhistas.

A penalidade máxima foi aplicada com base no item 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pelos incisos “b”, que trata sobre “mau procedimento”, e “k”, que trata sobre “ato lesivo da honra ou da boa renome contra o empregador”. As mensagens ofensivas foram enviadas por perfil com nome e foto do trabalhador.

O que disse empregado deposto e decisão judicial

O empregado negou a autoria, mas sem comprovação, e embora a perícia não tenha confirmado tecnicamente, porque o perfil foi excluído, o TRT-15 considerou suficientes as provas indiretas.

No ato da destituição, trabalhador reconheceu sua imagem nas capturas de tela das mensagens e foi expedido da razão da dispensa. A seriedade das ofensas diretas a um superior hierárquico justificou a sanção, mesmo sem histórico de punições, ressaltou o magistrado.

A desembargadora Keila Nogueira Silva, relatora, ressaltou que a quebra de crédito e as agressões verbais ao superior configuram falta grave que justifica a extinção do contrato.

A decisão validou a dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador.