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O seguro-desemprego é um recta dos trabalhadores com carteira de trabalho assinada que foram demitidos sem justa desculpa. Ele é oferecido pelo governo federalista por um tempo predeterminado, e o seu pagamento pode variar entre três e sete parcelas mensais.

Mas o trabalhador deve se enquadrar em determinadas regras para receber o mercê, e é preciso saber porquê solicitar o seguro-desemprego da forma correta e dentro do prazo estabelecido por lei.

Esclareça a seguir algumas das principais dúvidas sobre o tema.

Quem tem recta ao seguro-desemprego?

O mercê abrange as seguintes situações:

  • Trabalhador formal e doméstico despedido sem justa desculpa, inclusive quando ocorre a dispensa indireta (quando o empregador comete falta grave que impede a perenidade do trabalho por segmento do empregado).
  • Pescador profissional durante o período de defeso, que é quando a pesca é proibida para fins de conservação das espécies.
  • Trabalhador formal que estiver remoto para qualificação profissional (contrato de trabalho suspenso).
  • Trabalhador que for resgatado de regime de trabalho forçado ou na requisito análoga à de servo.

Requisitos para a solicitação

Se o trabalhador foi despedido sem justa desculpa e não tem outra manadeira de renda além do salário para se sustentar, ele já cumpre os primeiros requisitos para receber o seguro-desemprego.

Aliás, se for a primeira solicitação, é preciso ter recebido salário por, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da destituição. Mas se não for a primeira vez que o trabalhador solicita o mercê, as regras são as seguintes:

  • Para a segunda solicitação: é necessário ter trabalhado ao menos 9 meses dos últimos 12 meses anteriores à data da destituição;
  • A partir da terceira solicitação: é preciso ter recebido cada um dos 6 meses anteriores à data da destituição.

Por termo, o trabalhador não pode estar recebendo qualquer mercê trabalhista ou previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Todas essas condições precisam estar presentes para o recebimento do seguro-desemprego. Ou seja, se o trabalhador não executar qualquer uma delas, não terá recta ao mercê.

Ainda, se durante o recebimento do seguro-desemprego, o trabalhador conseguir um novo serviço ou prestar serviços com outro tipo de vínculo – autônomo ou pessoa jurídica, por exemplo – perde o recta ao mercê. Quem for MEI, deve estar inativo ou ter faturamento insuficiente para o sustento para ter recta ao recebimento.

Uma vez que solicitar o seguro-desemprego?

Para fazer a solicitação, é preciso ter em mãos o CPF e o documento do requerimento do seguro-desemprego. Levante requerimento é fornecido pelo empregador no momento da destituição sem justa desculpa.

É provável solicitar o mercê pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Do dedo. Ao penetrar o aplicativo, basta selecionar “Benefícios” e logo depois “Seguro-Desemprego”.

Outra opção para solicitação é o portal Gov.br. Já na primeira tela, você vai encontrar a opção “Cadastrar recurso relativo ao seguro-desemprego”.

Ao clicar em “Iniciar” e depois em “Entrar com gov.br”, aparecerá a tela para fazer login, onde você irá selecionar “Seguro-Desemprego” e, em seguida, “Solicitar Seguro-Desemprego. A partir daí, é só preencher o número do requerimento de seguro-desemprego e o CPF.

Você pode seguir a solicitação por e-mail e no próprio portal Gov.br, que mostra o status do pedido. Também é provável fazer a solicitação de forma presencial, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou nos postos credenciados pelo Ministério do Trabalho. Nesse caso, é preciso agendar o atendimento pelo telefone 158.

Qual o prazo para solicitar o seguro-desemprego?

O prazo para solicitar o mercê varia de pacto com tipo ou requisito do trabalhador.

Para o trabalhador formal, a solicitação deve ocorrer entre o 7° e o 120° dia depois da data de destituição.

No caso de empregado doméstico, o prazo vai do 7° ao 90° dia depois a dispensa.

Para o pescador, o mercê pode ser requerido em até 120 dias do início do período de defeso.

Se o empregado estiver remoto por motivo de qualificação profissional, ele pode solicitar o seguro-desemprego durante o período de suspensão do contrato.

Já o trabalhador resgatado de regime análogo à escravidão tem 90 dias a partir do resgate para fazer a solicitação.

Valores do seguro-desemprego em 2025

A lei estabelece que o valor do seguro-desemprego não pode ser subalterno ao do salário mínimo vigente no ano. Logo, o valor mínimo do mercê em 2025 é de R$ 1.518,00, e o teto atual para cada parcela é de R$ 2.424,11.

Para os pescadores, o valor mensal do seguro-desemprego é de um salário-mínimo. Para os outros trabalhadores que recebem entre o mínimo e o supremo, o valor é calculado com base na média salarial dos 3 meses imediatamente anteriores à destituição, da seguinte forma:

  • Para salários até R$ 2.138,76: a parcela será a média salarial multiplicada por 0,8.
  • Para salários entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96: a parcela será o valor excedente sobre R$ 2.138,76 multiplicado por 0,5 e somado a R$ 1.711,01.
  • Para qualquer valor supra de R$ 3.564,96: a parcela será o teto de R$ 2.424,11.

Quantidade de parcelas

O número de parcelas varia de pacto com o tempo de trabalho antes da destituição e de quantas vezes a pessoa já solicitou o mercê. De forma universal, a proporção é a seguinte:

Solicitação Tempo trabalhado Número
1ª solicitação De 12 a 23 meses
24 meses ou mais
4 parcelas
5 parcelas
2ª solicitação De 9 a 11 meses
De 12 a 23 meses
24 meses ou mais
3 parcelas
4 parcelas
5 parcelas
3ª solicitação De 6 a 11 meses
De 12 a 23 meses
24 meses ou mais
3 parcelas
4 parcelas
5 parcelas

Pescadores artesanais durante o defeso e trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão são exceções, pois têm recta a 7 parcelas de seguro-desemprego.

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