Com a sanção da Lei Estadual nº 24.042, de 16 de janeiro de 2026, o consumidor ganhou o recta de receber, em meio físico, faturas e boletos de serviços públicos oferecidos por concessionárias e permissionárias em Goiás. A novidade lei é originada em projeto do deputado Issy Quinan (MDB).
Segundo o legislador, a novidade “evita práticas abusivas, impede a imposição unilateral de transmigração para meios exclusivamente digitais e promove inclusão, transparência e segurança ao processo de cobrança pelos serviços essenciais, uma vez que robustez elétrica, chuva, gás e telecomunicações”.
A cobrança de dispêndio suplementar aos que optarem pela novidade garantia legítimo é proibida de maneira explícita pela norma.
Os referidos documentos devem sofrear, no mínimo, a identificação completa do consumidor e da unidade atendida; o período de referência da cobrança; os valores detalhados dos serviços; e as informações para pagamento, inclusive dados bancários e código de barras impresso. Além dos canais de atendimento, ouvidoria e meios para impugnar débitos.
Autoriza-se que o consumidor escolha, a qualquer tempo, o recebimento exclusivamente do dedo. Nesse caso, é necessário que se manifeste de forma expressa, individual e revogável. A exiguidade de tal enunciação presume a preferência pelo envio físico.
As concessionárias ou permissionárias são obrigadas a disponibilizar a mudança de opção por todos os canais de atendimento, inclusive os remotos. Essas empresas têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta lei, para adequar os seus procedimentos.
O descumprimento do que determina a legislação sujeita o infrator às punições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo às penalidades aplicáveis por agências reguladoras estaduais ou federais.
Cabe aos órgãos de resguardo do consumidor do Estado de Goiás adotar medidas para a fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das novas obrigatoriedades.
