Nos dez dias seguintes ao resultado das eleições municipais, uma percentagem com membros indicados pelo prefeito atual e pelo recém-eleito deve ser formada. É o que dispõe, para os 246 municípios goianos, a Constituição do Estado de Goiás.
Mais especificamente, o art. 73, § 5º, estabelece que deve ser formada uma percentagem de transição com três membros da gestão manante indicados pelo prefeito, responsáveis pelo controle interno, finanças e governo, e três membros indicados pelo candidato eleito.
Ocorre que não há regulamentação desse parágrafo da Constituição estadual, deixando uma vazio sobre a formação e o funcionamento da percentagem de transição.
Preenchendo-a, porém, foi publicada, no último dia 18 de setembro, a Lei nº 23.684/2025, de autoria do presidente do Poder Legislativo estadual, deputado Bruno Peixoto (UB). Com ela, surge um roteiro mais evidente de porquê deve ocorrer o processo de transição.
É disposto, por exemplo, que a referida percentagem será responsável por repassar informações e documentos ao candidato eleito, garantindo a perenidade administrativa e prevenindo a interrupção de serviços públicos.
Também se prevê que o ato de constituição da percentagem deverá definir as datas de início e término dos trabalhos e ser publicado nos meios oficiais, incluindo o site eletrônico da prefeitura.
Outro dispositivo estabelece que a percentagem deverá calcular a urgência de prorrogação de contratos continuados vigentes ou a realização de novos processos licitatórios, conforme a legislação aplicável, para prometer a perenidade dos serviços públicos.
Prefeitos podem ser responsabilizados por falta de cooperação
A norma traz, ainda, mais detalhes sobre a transição nas prefeituras municipais. O art. 3º estabelece que o prefeito que estiver no tirocínio do procuração encaminhará à percentagem, em até dez dias depois sua constituição, documentos e informações detalhadas principalmente sobre planejamento orçamentário; quadro de pessoal; contratos, convênios e processos licitatórios; obras em curso; concursos públicos vigentes; e legislação municipal.
Mais adiante, o prefeito em tirocínio deve encaminhar ao novo prefeito, até 15 de janeiro do ano subsequente, “documentos e informações relativas à situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro do tirocínio findo”.
Há também a previsão de que a percentagem de transição elaborará um relatório ilativo e uma certificado com base nas informações recebidas, que serão entregues ao controle interno, ao prefeito que encerra o procuração e ao prefeito empossado.
Se os prefeitos atual e recém-eleito não colaborarem para constituir a percentagem, pode possuir notificação extrajudicial e representação ao Ministério Público. O prefeito em tirocínio também pode ser responsabilizado por não fornecimento das informações recebidas, e contra ele cabe também ação judicial.
Por término, é disposto que o Tribunal de Contas dos Municípios editará ato normativo próprio para disciplinar a realização desta lei.
Constituições precisam de regulamentos para lucrar eficiência
Cada Constituição tem uma série de dispositivos passíveis de regulamentação. Leis ordinárias e complementares, porquê a do deputado Bruno Peixoto supra mencionada, contribuem para que esses dispositivos ganhem aplicabilidade e eficiência.
Em portal devotado à Constituição Federal de 1988, a Câmara dos Deputados afirma que a Missiva Magna tem 482 dispositivos passíveis de regulamentação. Desses, 285, ou 59%, foram regulamentados até o momento. Dos 197 não regulamentados que restam, há 103 com proposições a reverência apresentadas na Câmara, e 94 sem teorema.
Muito menos extensa, a Constituição do Estado de Goiás tem exclusivamente algumas regulamentações porquê a estabelecida pela lei nº 23.648.
